ATENÇÃO - Carta da Secretaria da Fazenda Estadual sobre ECF

Carta da Secretaria da Fazenda Estadual sobre ECF

 

 

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 008/2010

 

ASSUNTO: Infrações Relativas à Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal

 

Dando continuidade à parceria adotada entre esta Secretaria de Estado e as Entidades representativas da classe dos Contabilistas, sempre dentro de uma visão orientadora e preventiva, encaminhamos abaixo texto parcial da Lei nº 14.967, de 07/12/2009 publicada no Diário Oficial do Estado de 07/12/2009. A referida lei converteu a Medida Provisória 160/2009 de 09/10/2009, publicada no D.O.E. 18.708 de 09/12/2009 alterando e introduzindo diversos dispositivos da Legislação Tributária Estadual.

O trecho abaixo transcrito trata especificamente dos dispositivos que afetam usuários de ECF e desenvolvedores de programas aplicativos fiscais, tipificando novas infrações, cominando as respectivas penalidades e agravando algumas das já existentes. Dentre as referidas alterações, somente para exemplificar, convém destacar o artigo que majora a multa para o contribuinte que não instala o ECF , in verbis :

 

“Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

 

Todavia, aconselhamos a leitura integral dos demais dispositivos da referida Lei por sua importância e abrangência

 

Cordialmente,

 

Gerência de Fiscalização
Diretoria de Administração Tributária                        

 

 

LEI Nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009

 

Dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

...........................................................................................................................................

 

Art. 23. A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...................................................................................................................................................................

 

Seção IV
Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal

 

 

Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:

I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

II – sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo Fisco; ou

III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais.  

 

Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:

I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;

II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;

III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;

IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal.

 

Art. 73. Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 73-B. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 73-C. Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTAde R$ 5.000,00 (cincomil reais) por equipamento.

 

Art. 73-D. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

Art. 73-E. Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo

fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 73-F. Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 73-G. Deixar de entregar ao Fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado:

MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração.

 

Art. 73-H. Deixar de fornecer ao Fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 73-I. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 73-J. Utilizar bobina de papel para a impressão de documentos fiscais e da Fita-Detalhe que não atenda as especificações da legislação:

 

Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 74. Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento.

 

Art. 74-A. Deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária:

MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado.

 

Art. 74-B. Deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles fiscais:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 74-C. Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

 

Art. 74-D. Permitir o interventor técnico credenciado pelo Fisco que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 74-E. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica.

 

Art. 74-F. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 74-G. Não entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 74-H. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal:

I - de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou

II - de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:

MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.

 

Art. 74-I. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação tributária:

MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento.

 

Art. 74-J. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 74-K. Entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do Fisco, na forma prevista na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

 

Art. 74-L. Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada.

 

Art. 74-M. Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.

 

Art. 74-N. Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:

MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento.

 

Art. 74-O. Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo Fisco, de prestar informações:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 74-P. Fornecer o interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso à pessoa não autorizada ou não habilitada pelo Fisco:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 74-Q. Receber do interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso sem estar autorizado ou habilitado pelo Fisco:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 75-A. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles relacionados.

 

...........................................................................................................................................

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Ficam revogados:

 

I - os arts. 129, 130 e 208 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

II - o § 2º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;

III - o inciso II do art. 51 da Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996;

IV - a alínea “b” do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004; e

V - o § 3º do art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

Florianópolis, 07 de dezembro de 2009

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

 

 

 
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